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O artigo 225 abarcou um amplo rol de temas em grande completude, que vão desde
a instituição do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do dever
fundamental de proteção do mesmo, à tutela dos processos ecológicos, do
patrimônio genético e dos biomas e também incluiu a obrigatoriedade dos estudos
prévios de impacto ambiental, instituiu os princípios da prevenção, da precaução e
da educação ambiental e tratou da exploração dos recursos minerais, da instalação
de usinas nucleares e da responsabilidade ambiental (civil, administrativa e penal),
dentre outros assuntos.
Já em seu artigo 1º, caput, a Constituição de 1988 estabelece que a República
Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, fundamentando-
se, enfaticamente, na dignidade humana e na cidadania. Com isso, valores
relevantes como igualdade, solidariedade, qualidade de vida e justiça foram
privilegiados.
O Estado Democrático de Direito “ao mesmo tempo em que se tem a permanência
em voga da já tradicional questão social, há como que a sua qualificação pela
questão da igualdade” (MORAIS, 2002, p. 38). “A partir do Estado Democrático de
Direito sugerido pelo texto constitucional, a cidadania no Brasil deve ser
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense
e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal,
sem o que não poderão ser instaladas.