segundo afirmação de Trindade em palestra que realizou no “Seminário Direitos
Humanos das Mulheres”:
Eu não aceito de forma alguma a concepção de Norberto Bobbio das teorias
de Direito. Primeiro, porque não são dele. Quem formulou a tese das
gerações de direito foi o Karel Vasak, em conferência ministrada em 1979,
no Instituto Internacional de Direitos Humanos, em Estrasburgo Pela
primeira vez, ele falou em gerações de direitos, inspirado na bandeira
francesa: liberté, legalité, fraternité. A primeira geração, liberté: os direitos
de liberdade e os direitos individuais. A segunda geração, legaIité: os
direitos de igualdade e econômico-sociais. A terceira geração diz respeito a
solidarité: os direitos de solidariedade. E assim por diante.40
40 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Crítica às Gerações de Direitos Humanos de Norberto
Bobbio no Seminário Direitos Humanos das Mulheres: A Proteção Internacional Evento Associado à
V Conferência Nacional de Direitos Humanos. Brasília: Câmara dos Deputados, 25 maio 2000. Disse:
Eu não aceito de forma alguma a concepção de Norberto Bobbio das teorias de Direito. Primeiro,
porque não são dele. Quem formulou a tese das gerações de direito foi o Karel Vasak, em
conferência ministrada em 1979, no Instituto Internacional de Direitos Humanos, em Estrasburgo Pela
primeira vez, ele falou em gerações de direitos, inspirado na bandeira francesa: liberté, legalité,
fraternité. A primeira geração, liberté: os direitos de liberdade e os direitos individuais. A segunda
geração, legaIité: os direitos de igualdade e econômico-sociais. A terceira geração diz respeito a
solidarité: os direitos de solidariedade. E assim por diante. Eu sou seu amigo pessoal, foi meu
professor. Fui o primeiro latino-americano a ter o diploma do Instituto. Foi meu examinador, é meu
amigo pessoal e agora tive a grata satisfação de colaborar com um artigo em homenagem a ele,
publicado pela UNESCO, em Paris. Sou isento para falar sobre o assunto. Sou amigo dele e não
concordo com a tese que ele apresentou pela primeira vez em 1979, e que Norberto Bobbio copiou.
Para falar dos seguidores de Norberto Bobbio, aqui, neste País, como em todos os países da
América Latina, temos a mania de copiar ipsis Iiteris, como se fosse a última palavra, o que dizem os
europeus. Eu não estou de acordo com essa tese de Norberto Bobbio e do meu querido amigo Karel
Vasak. Por que razões? Tenho relação de amizade com seguidores dessa tese aqui no Brasil, mas
não estou de acordo com seus fundamentos. Em primeiro lugar, essa tese das gerações de direitos
não tem nenhum fundamento jurídico, nem na realidade. Essa teoria é fragmentadora, atomista e
toma os direitos de maneira absolutamente dividida, o que não corresponde à realidade. Eu conversei
com Karel Vasak e perguntei: “Por que você formulou essa tese em 1979?”. Ele respondeu: “Ah, eu
não tinha tempo de preparar uma exposição, então me ocorreu fazer alguma reflexão, e eu me
lembrei da –bandeira francesa” – ele nasceu na velha Tchecoslováquia. Ele mesmo não levou essa
tese muita a sério, mas, como tudo que é palavra “chavão”, pegou. Aí Norberto Bobbio começou a
construir gerações de direitos, etc. Quais são as razões de ordem jurídica que me fazem rechaçar
essa tese nos meus livros e nos meus votos? Inclusive, citei aqui no caso dos meninos de rua, é um
rechaço à tese de gerações de direitos, porque creio que o próprio direito fundamental à vida é de
primeira, segunda, terceira e de todas as gerações. É civil, político, econômico-social e cultural. Em
primeiro lugar, essa tese não corresponde à verdade histórica. É certo que houve as declarações dos
séculos XVII e XVIII e a Revolução Francesa, e parece-me que a doutrina brasileira parou por aí.
Houve a revolução americana e depois a Declaração Universal. Essa conceituação de que primeiro
vieram os direitos individuais e. nesta ordem, os direitos econômico-sociais e o direito de coletividade
correspondem à evolução do direito constitucional. É verdade que isso ocorreu no plano dos direitos
internos dos países, mas no plano internacional a evolução foi contrária. No plano internacional, os
direitos que apareceram primeiro foram os econômicos e os sociais. As primeiras convenções da OIT
anteriores às Nações Unidas, surgiram nos anos 20 e 30. O direito ao trabalho o direito às condições
de trabalho é a primeira geração, do ponto de vista do Direito Internacional. A segunda geração
corresponde aos direitos individuais, com a Declaração Universal e a Americana, de 1948. Então, a
expressão “gerações é falaciosa, porque não corresponde ao descompasso, que se pode comprovar;
entre o direito interno e o direito internacional em matéria de direitos humanos. Esta é a primeira
razão histórica. Trata-se de construção vazia de sentido e que não corresponde à realidade histórica.
Segundo, é uma construção perigosa, porque faz analogia com o conceito de gerações. O referido
conceito se refere praticamente a gerações de seres humanos que se sucedem no tempo.